Polícia

Ex-soldado da PM tem prisão decretada e atribui medida a processo movido por comandante-geral no ES

A Justiça decretou a prisão preventiva de Nero Walker da Silva Soares por crimes contra a honra — injúria e difamação. O mandado, datado de 18 de dezembro de 2025 e assinado pelo juiz Ricardo Furtado Chiabai, da 4ª Vara Criminal de Vitória, consta no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Publicidade

Nero disse que está fora do país e atribui a ordem de prisão a um suposto processo que teria sido movido pelo comandante-geral da PM no Espírito Santo, coronel Douglas Caus. Nero declarou ainda que sua defesa tem tentado acesso aos autos desde outubro de 2025, mas ainda não conseguiu.

A ordem de prisão emitida pelo juiz Ricardo Chiabai cita dois artigos do Código Penal:
Artigo 139 – Difamação Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Artigo 140 – Injúria Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
O processo está em segredo de Justiça.  A reportagem apurou com professores de Direito, que não é comum a decretação de prisão preventiva por crimes de injúria e difamação no Brasil. Isso ocorre porque, em regra, a pena máxima para esses crimes é baixa e a legislação estabelece critérios específicos e rigorosos para a decretação da prisão preventiva.
Os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal detalham os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, que é a modalidade de custódia por tempo indeterminado.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
A Rede Notícia procurou a Polícia Militar, o Ministério Público (MPES), o Tribunal de Justiça (TJES) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde sexta-feira (9), quando a reportagem tomou conhecimento dos fatos.

O CNJ informou que “em cumprimento da previsão constitucional de realizar o controle administrativo do Judiciário”, tem a atribuição de manter e gerir o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), “não cabendo emitir posicionamento sobre o caso concreto”.

O Ministério Público informou que está tomando ciência do caso e deve se manifestar até quarta-feira (14).

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e a Polícia Militar não responderam ao nosso contato até a publicação deste texto.

O Portal da Transparência do Governo do Estado diz que Nero entrou na Polícia Militar em 19/03/2014 e foi desligado em 04/08/2022. Nesse período, o portal menciona 2.110 dias de licença médica do agora ex-soldado.
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